Estatutos e Regulamentos

Regulamento Eleitoral

Regulamento Eleitoral

Artigo 1º.

As eleições realizar-se-ão de 3 em 3 anos.

Artigo 2º.

  1. A data das eleições e o período de funcionamento serão fixados pelo Presidente da Assembleia Geral com a antecedência mínima de 90 dias;

  2. A data das eleições será divulgada por convocatória dirigida aos membros com capacidade eleitoral;

  3. O período de funcionamento da Assembleia de Voto terá a duração mínima de 2 horas e máximo de 72 horas;

APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 3º.

Cada lista deve conter obrigatoriamente as candidaturas para todos os órgãos da Associação. A apresentação das candidaturas efectua-se pela entrega ao Presidente da Assembleia Geral dos seguintes documentos:

  1. Lista dos candidatos à eleição para os vários órgãos, da Associação; 2. Declaração da candidatura assinada por cada candidato;

  2. Identificação do mandatário da lista;

Artigo 4º.

As candidaturas devem ser apresentadas até 60 dias antes da data fixada para a eleição.

Artigo 5º.

Os candidatos só podem concorrer por uma lista;

Artigo 6º.

A Mesa da Assembleia Geral terá funções genéricas relativas ao processo eleitoral e nomeadamente:

  1. Quanto à apreciação da elegibilidade dos candidatos;

  2. Quanto à fiscalização do acto eleitoral e do apuramento dos votos.

Artigo 7º.

Findo o prazo de apresentação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará afixar na Sede da Associação cópias de cada uma das listas candidatas.

Artigo 8º.

  1. Nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos;

  2. Verificando-se irregularidade processual, aquela entidade mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respectiva para supri-la, no prazo de 4 dias. 3. Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificada a lista respectiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos no prazo de 4 dias, sob pena de rejeição de toda a lista;

  3. Findos os prazos referidos no nº 2, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará operar, no decurso das 48 horas seguintes, as alterações ou aditamentos referidos pelas listas respectivas em cumprimento das notificações antes mencionadas.

PUBLICAÇÃO PROVISÓRIA DAS LISTAS

Artigo 9º.

Findo o prazo a que se refere o nº. 1 do Artigo anterior, se não verificarem irregularidades nem inelegibilidades, ou findo o prazo referido no nº4 do Artigo anterior no caso de irregularidades, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará afixar na Sede da Associação indicação provisória:

  1. Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do nº. 3 do Artigo anterior;

  2. Das listas rejeitadas.

RECLAMAÇÕES E PUBLICAÇÕES DEFINITIVAS DAS LISTAS

Artigo 10º.

  1. Das decisões do Presidente da Assembleia Geral relativas à apresentação das candidaturas, os candidatos poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de 2 dias, após a publicação referida no Artigo anterior;

  2. O Presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de 48 horas. 3. Decididas as reclamações apresentadas, ou se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o Presidente mandará afixar na Sede da Associação uma relação definitiva das listas admitidas.

SORTEIO DAS LISTAS

Artigo 11º.

Nos 3 dias posteriores à data referida no nº. 3 do Artigo anterior, o Presidente comunicará aos candidatos o dia e a hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem ao sorteio das listas admitidas, à atribuição de uma lista e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.

ASSEMBLEIA ELEITORAL

CONCEITO

Artigo 12º.

Haverá uma única Assembleia Eleitoral com uma única Secção de Voto.

MESA DA SECÇÃO DE VOTO

Artigo 13º.

No caso de o período de funcionamento da Assembleia de Voto ter uma duração superior a duas horas, haverá na Secção de Voto uma Mesa, constituída pela secretária da SPN. Caso pretendam, as listas concorrentes poderão indicar um ou mais elementos para, sequencialmente, fazerem parte da Mesa.

LOCAL DE FUNCIONAMENTO

Artigo 14º.

A Assembleia Eleitoral localizar-se-á no local indicado na Convocatória.

INTERVENÇÃO DOS MANDATÁRIOS DAS LISTAS

Artigo 15º.

No exercício das suas funções, deverão os mandatários das listas, quando presentes, assinar a Acta e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos do Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.

CADERNOS DE RECENSEAMENTO

Artigo 16º.

  1. A Mesa da Secção de Voto disporá de cópia da lista actualizada dos associados com Capacidade eleitoral, que funcionará como caderno de recenseamento eleitoral;

  2. Sempre que, no decurso dos trabalhos da Assembleia Eleitoral, se verifique que um associado com capacidade eleitoral não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o Presidente da Mesa mandará proceder imediatamente à necessária correcção;

  3. Consideram-se associados com capacidade eleitoral, os sócios efetivos e associados que tenham a situação regularizada ou que a regularizem até ao acto da votação.

FUNCIONAMENTO

Artigo 17º.

  1. A Assembleia Eleitoral funcionará, sucessivamente, como:

    • a) Assembleia de Voto;

    • b) Assembleia de Apuramento;

  2. A Assembleia de Apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:

    • a) Em princípio, logo a seguir à Assembleia de Voto;

    • b) Excepcionalmente e com o acordo de todos as candidaturas então presentes, após um período de descanso.

PESSOALIDADE E UNICIDADE DO VOTO

Artigo 18º.

  1. O direito de voto é exercido pessoalmente:

    • a) Presencialmente na Assembleia Eleitoral

    • b) Por voto electrónico, quando disponível essa opção

    • C) Por correspondência, quando não for possível o voto electrónico.

  2. Cada eleitor só pode votar uma vez.

BOLETINS DE VOTO

Artigo 19º.

  1. Os boletins de voto, de forma rectangular, com as dimensões de 10 X 15 cm, serão em papel da mesma cor para o órgão social a eleger, não transparente, sem marca ou sinal exterior, e conterá tantas opções quantas as listas apresentadas a sufrágio, identificadas pela respectiva letra;

  2. No Boletim de Voto existirá, adiante de cada opção, um quadrado em branco destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor;

  3. São nulos os boletins de voto com mais de um quadrado assinalado, ou preenchidos incorrectamente;

  4. Durante a sessão eleitoral a Mesa deve ter à disposição dos eleitores boletins de voto;

  5. A Direcção remeterá a todos os sócios, até 30 dias antes do acto eleitoral:

    • a) A constituição das listas candidatas, com os Programas de Acção e os Boletins de Voto;

    • b) As instruções de como efetuar votação on-line, no caso de existir essa opção;

    • c) Os envelopes respectivos indispensáveis à votação por correspondência, aquando da inexistência do voto electrónico, nos termos do Artigo 18º, nº 1 deste Regulamento.

VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Artigo 20º.

  1. O eleitor, depois de preenchido o boletim, encerrá-lo-á dobrado em quatro, num envelope branco devidamente fechado;

  2. O envelope referido no número anterior será introduzido, juntamente com documento comprovativo da identidade do eleitor, num segundo envelope fechado e rubricado, com indicação do remetente, e com a indicação externa bem visível "ELEIÇÕES". Este envelope, deve ser endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e enviado para a Sede da Associação, por forma a ser recebido até 48 horas antes do prazo fixado para início da Assembleia Eleitoral. 3. Os serviços de Secretaria da Associação farão registo de entrada desses envelopes e deverão neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora de recepção.

OPERAÇÕES PRELIMINARES E VOTAÇÃO PRESENCIAL DOS MEMBROS DA MESA E MANDATÁRIOS DAS LISTAS

Artigo 21º.

  1. Constituída a Mesa da Secção de Voto:

    • a) A Secretária da SPN procederá, na presença do(s) mandatário(s) à revisão da urna de voto e dos documentos de trabalho da Mesa;

VOTAÇÃO PRESENCIAL DOS RESTANTES ELEITORES

Artigo 22º.

  1. Salvo o disposto no número seguinte, os eleitores poderão votar por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila;

  2. Os mandatários das listas votarão logo que se apresentem;

  3. Cada eleitor, ao apresentar-se perante a Mesa, indicará o seu nome, e apresentará documento de identidade respectivo, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da Mesa;

  4. Reconhecido o eleitor como tal, a secretária da Associação dirá em voz alta o nome do eleitor, entregando-lhe um boletim de voto;

  5. Seguidamente, o eleitor marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro;

  6. O eleitor entregará o boletim à secretária da SPN que o introduzirá na urna, após descarregar o voto rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor;

  7. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro à secretária da SPN, a qual deverá inutilizar o boletim devolvido.

OPERAÇÕES COMPLEMENTARES DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Artigo 23º.

  1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, perante os respectivos mandatários das listas:

    • a) Abrirá os envelopes;

    • b) Verificará a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta.

  2. Sempre que um dado envelope contenha mais do que um sobrescrito, o Presidente inutilizará todos eles;

  3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral lerá em voz alta o nome do eleitor e ao mesmo tempo que os escrutinadores fazem a descarga no caderno eleitoral, introduzirá o sobrescrito brancos com o Boletim de voto na uma;

  4. O Presidente da Mesa mandará arquivar o envelope comprovativo do exercício do voto por correspondência.

ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 24º.

  1. A admissão de eleitores na Assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento da Mesa de Voto.

  2. Terminado o período antes mencionado, só poderão votar os eleitores presentes. 3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarará encerrada a votação logo que:

    • a) Tenham votado todos os eleitores inscritos;

    • b) Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;

    • c) Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência descritas no Artigo 23º. relativamente a todos os envelopes recebidos nos termos do Artigo 20º.

VOTO BRANCO OU NULO

Artigo 25º.

  1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca;

  2. Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

    • a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

    • b) No qual tenha sido feito corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

    • c) Emitido por correspondência quando não chegue ao seu destino nas condições previstas nos números 1 e 2 do Artigo 20 deste Regulamento;

    • d ) Que assinale uma lista anulada por força do número 2 do Artigo 10º.

  3. Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

DÚVIDAS, RECLAMAÇÕES, PROTESTOS E CONTRAPROTESTOS

Artigo 26º.

  1. Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de Voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma Assembleia;

  2. As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objecto de deliberação fundamentada da Mesa da Assembleia Geral, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

OPERAÇÃO PRELIMINAR

Artigo 27º.

  1. Encerrada a operação preliminar, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais. 2. Concluída essa contagem, o Presidente mandará abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto e sobrescritos brancos nela introduzidos e, no fim da contagem, voltará a introduzir nela os Boletins de Voto não encerrados nos sobrescritos;

  2. Um dos escrutinadores retira o boletim de voto contido nos sobrescritos brancos, e mantendo-os dobrados, entrega-os ao Presidente da Mesa, que os introduzirá na urna;

  3. Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

CONTAGEM DOS VOTOS

Artigo 28º.

  1. Um dos membros da Mesa desdobrará os Boletins de Voto, um a um, e anunciará a lista votada em voz alta, enquanto outro regista numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente: a) Os votos de cada lista; b) Os votos em branco ou nulos;

  2. Simultaneamente, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo Presidente da Mesa aos mandatários das listas candidatas, agrupando-os de seguida em lotes separados:

    • a) Um para cada lista votada;

    • b) Outro para os votos brancos ou nulos.

  3. Seguidamente, o Presidente procederá à contraprova, pela contagem de cada um dos lotes separados;

  4. Os mandatários das listas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim, poderão solicitar esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o Presidente;

  5. Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela Mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados serão separados, anotados no verso, com a indicação da qualidade dada pela Mesa e do objecto da reclamação ou de protesto e rubricados pelo Presidente e, se o desejar, pelo mandatário da lista;

  6. A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório;

  7. O apuramento assim efectuado será publicado imediatamente em edital na Sede da Associação, descriminando-se:

    • a) O número de votos de cada lista;

    • b) O número de votos em branco ou nulos.

DESTINO DOS DOCUMENTOS

Artigo 29º.

  1. As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão encerrados em envelope lacrado que ficará confiado à guarda do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso do resultado da eleição depender da contagem dos votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto;

  2. Os restantes boletins de voto serão encerrados igualmente em pacotes também lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

ACTA DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS

Artigo 30º.

  1. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral proceder à elaboração da Acta das operações de votação e de apuramento.

  2. De tal Acta deverão constar:

    • a) Os nomes dos membros da Mesa da Assembleia Geral e dos Mandatários das listas;

    • b) A hora de abertura e de encerramento da votação;

    • c) As deliberações tomadas pela Mesa, durante as operações;

    • d) O número total de eleitores, inscritos e de votantes;

    • e) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e nulos;

    • f) O número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto;

    • g) O número de votantes não inscritos nos cadernos eleitorais;

    • h) Qualquer outras ocorrências que a Mesa julgue dever mencionar.

  3. A Acta será inscrita no livro de Actas das Assembleias Gerais.

APURAMENTO DEFINITIVO

Artigo 31º.

O apuramento definitivo verificar-se-á:

  • a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes;

  • b) Quando as reclamações e protestos não influam no resultado das eleições;

  • c) Quando a Assembleia Geral Extraordinária decida as reclamações ou protestos pendentes, nos casos em que os votos reclamados ou protestados influenciem o resultado eleitoral.

ELEIÇÃO DOS MEMBROS

Artigo 32º.

Considerar-se-á eleita a lista que obtiver o maior número de votos.

NÃO ELEIÇÃO DOS MEMBROS

Artigo 33º.

Em caso de empate das duas ou mais listas mais votadas, haverá nova Assembleia para eleição, a qual deverá realizar-se em data a fixar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

Artigo 34º.

  1. Os resultados eleitorais deverão ser comunicados, através de edital afixado na Sede da Associação, até 3 dias após a realização da votação;

  2. Verificado o circunstancialismo referido no Artigo 33º, deverão a Convocatória da Assembleia Geral e o Calendário Eleitoral constar do edital mencionado no número anterior

POSSE DOS NOVOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE

Artigo 35º.

Os membros eleitos para o novo triénio tomarão posse no prazo de 30 dias depois de publicação dos resultados, de acordo com o número anterior.